JORNAL DA REPUBLICA


REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto do Governo

11/2011

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE


A Lei no 10/2004, de 24 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de saúde, define, no seu artigo 4º, o Conselho Nacional de Saúde, como orgão de consulta do Governo, no qual estão representadas entidades, publicas e privadas, envolvidas no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.

O referido artigo prevê, ainda, que a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por diploma legal do Governo.

Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como regulamento, o seguinte:

Artigo 1o
Natureza

O Conselho Nacional de Saúde, adiante designado CNS, é um órgão de consulta do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional de saúde, e de acompanhamento da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2o
Composição

O CNS tem a seguinte composição:

a) Membro do Governo responsável pela área da Saúde, como presidente;

b) Director-Geral da Saúde, como vice-presidente;

c) Um representante do Ministério da Educação

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) Um representante do Ministério da Solidariedade Social;

f) Um representante do Parlamento Nacional;

g) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;

h) Um Representante dos serviços distritais de Saúde;

i) Um representante de cada uma das associações profissionais representativas do pessoal técnico de Saúde;

j) Um representante das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

k) Um representante do serviço nacional responsável pelo saneamento básico;

l) Um representante do FONGTL

m) Um representante dos utentes do serviço Nacional de Saúde

n) Um representante das confissões religiosas,

o) Um representante da Câmara de Comercio

2. O CNS pode convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem nas sessões permanentes ou comissões eventuais no âmbito do próprio CNS .

3. Os representantes dos serviços e organismos estatais pre-vistos no n.º 1 são designados pelos membros do governo de que dependem.

4. Os restantes representantes, previstos n.º 1, são designados pelos órgãos competentes das instituições representadas.

Artigo 3o
Atribuições

Compete ao CNS:
a) Pronunciar-se sobre a política de Saúde;

b) Participar no controle da execução das políticas e estratégia nacionais de Saúde, inclusive nos aspectos socioeconó-micos e financeiros;

c) Pronunciar-se sobre os projectos de legislação sanitária;

d) Contribuir para o desenvolvimento da inter-sectorialidade das acções de prevenção da doença e promoção e recupera-ção da Saúde;

e) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços e esta-belecimento de Saúde e propor medidas com vista à sua melhoria;

f) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorpora-ção científica e tecnológica na área de Saúde, tendo em vista a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país;

g) Acompanhar o relacionamento entre o Serviço Nacional de Saúde e os seus utentes institucionais;

h) Acompanhar o relacionamento entre os sectores público, cooperativo e privado da saúde;

i) Pronunciar-se sobre os assunto que lhe sejam apresentados pelo Ministro da Saúde;

j) Aprovar o seu regulamento interno;

k) O mais que lhe por cometido por lei.

Artigo 4o
Competência do Presidente

Ao presidente do CNS compete:

a) Presidir aos trabalhos e reuniões do Conselho;

b) Convocar as reuniões do Conselho;

c) Despachar os assuntos do Conselho e designar os rela-tores;

d) Aprovar a agenda e ordem de trablhos;

e) Orientar e coordenar superiormente o secretariado do Con-selho.

Artigo 5º
Competência do Vice-Presidente

Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções, nomeadamente, assegurando as que lhe tenham sido delegadas por aquele;

b) Substituir o Pesidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6o
Secretariado

O secretariado do CNS é assegurado pelo Gabinete de Política de Saúde, que lhe prestará todo o apoio técnico-administrativo, incluindo:

a) Receber, expedir, registar e conservar todos os documentos do CNS;

b) Lavrar actas das reuniões;

c) Assegurar os preparativos e o apoio logístico de cada reunião;

d) Executar outros trabalhos sob a orientação do Presidente do CNS.

Artigo 7º
Funcionamento

1. O CNS funciona em reuniões plenárias, secções permanentes especializadas e comissões eventuais

2. As secções especializadas são criadas pelo regulamento interno do CNS .

3. As comissões eventuais são criadas por deliberção do CNS, que lhes fixa o mandato, composição e duração.

4. O CNS reune-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou requerido por um terço dos seus membros.

Artigo 8º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Setembro de 2011.


Publique-se.


O Primeiro-Ministro,


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Kay Rala Xanana Gusmão


O Ministro da Saúde,


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Nelson Martins
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