JORNAL DA REPUBLICA


REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO GOVERNO

3 /2006

SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO ESTADO


Considerando o evidente interesse social na prossecução da política de combate à pobreza e, bem assim, a necessidade de medidas urgentes de impacto imediato, com efeitos a médio e longo prazo;Atendendo a que já foram discutidas e aprovadas pelo Parla­mento Nacional, verbas públicas para o efeito na Lei do Orça­
mento Geral do Estado para o ano financeiro de 2006­2007;

Tendo em conta que a premência da situação actual justifica a antecipação da legislação que regulamentará as carreiras e remunerações dos servidores do Estado,

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo do previsto na Lei do Orçamento Geral do Estado do ano financeiro 2006/2007, para valer como Regulamento, o seguinte:


Artigo 1.o

Natureza e âmbito de aplicação


1. É criado, com carácter temporário, o subsídio extraor­dinário aos servidores do Estado da função pública (SESE) que constitui uma medida urgente inserida no objectivo governamental de melhoramento e recuperação social dos trabalhadores do Estado.
2. O presente diploma abrange os funcionários e agentes, mesmo temporários, os dirigentes da Função Pública, os elencados no artigo 3.o e os membros dos órgãos de soberania.
3. Este subsídio temporário não confere direitos adquiridos para além do prazo final da sua aplicação temporária, nem expectativas de renovação ou prorrogação e não vincula o sector privado.
4. O cálculo do SESE é feito a partir de um percentual da base salarial actual.
5. Os beneficiários estão sujeitos à tributação do SESE que for aplicável por lei.


Artigo 2.o
Divulgação e esclarecimento


Compete ao Ministério da Administração Estatal implementar esquemas de divulgação apropriados relativamente aos ob­jectivos e natureza do SESE que podem incluir, entre outros, afixações em portal electrónico, radiodifusão, jornais e espaços públicos.



Artigo 3.o
Destinatários do subsídio


Têm direito ao recebimento do SESE, os seguintes servidores, titulares e representantes de órgãos de soberania do Estado:
a) Presidente da República;
b) Presidente do Parlamento Nacional;
c) Primeiro­Ministro, Vices Primeiro­Ministro, Ministros, Vice­Ministros e Secretários de Estado;
d) Presidente do Tribunal de Recurso;
e) Procurador­Geral e respectivo Adjunto;
f) Juizes, Procuradores e Defensores Públicos;
g) Provedor dos Direitos Humanos e de Justiça e respectivos Vices;
h) Inspector­Geral;
i) Assessores do Gabinete do Primeiro­Ministro;
j) Dirigentes máximos das F­FDTL, PNTL e Segurança do Estado;
k) Funcionários públicos, agentes temporários e de nomeação política na Administração Pública directa e indirecta do
Estado, tal como definida no Decreto­Lei n.o 12/2006, de 26 de Julho.
Artigo 4.o
Escalões
Os montantes do subsídio extraordinário aos servidores do Estado são calculados sobre o salário actual e estabelecidos nos
escalões seguintes:
a) Entidades referidas nas alíneas a) a j) do artigo anterior, 15 %;
b) Níveis VI e VII da Função Pública, incluindo o pessoal re­crutado temporariamente e de nomeação política, 15%;
c) Níveis IV e V da Função Pública, incluindo o pessoal re­crutado temporariamente e de nomeação política, 20%;
d) Níveis I a III da Função Pública, incluindo o pessoal recru­tado temporariamente e de nomeação política, 25%;
e) Funcionários de quaisquer Níveis exercendo funções nos postos fronteiriços, das Alfândegas, Imigração, Polícias e
Serviços de Quarentena, incluindo o pessoal recrutado temporariamente e de nomeação política, 50%.
Artigo 5.o
Início do pagamento do benefício (SESE)
O SESE será pago com retroactivos ao pagamento dos salários do mês de Julho.
Artigo 6.o
Fim do pagamento do benefício (SESE)
O SESE deixa de ser pago, sem direito adquirido a qualquer expectativa de prorrogação, a partir do último dia do mês em
que ocorra a primeira de duas situações:
a) A entrada em vigor do diploma que virá regulamentar o novo regime remuneratório e de carreiras da Administração
Pública; ou
b) O fim do ano financeiro consagrado no Orçamento Geral do Estado, em 30 de Junho de 2007.

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto de 2006.

Publique­se.


O Primeiro­Ministro,


_______________
(José Ramos­Horta)

A Ministra do Plano e das Finanças,

_________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)

P’la Ministra da Administração Estatal,

Valentim Ximenes

Vice­Ministro
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