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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Conclusão
4.08.2006
Nos termos do artigo 415o, no 1, do Código do Processo Civil, rectifico os erros de escrita constantes do acórdão de 11 de Agosto de 2006, nos termos seguintes:
a) Onde se lê "IV A competência do Tribunal de Recurso" deve passar a lerse "III A competência do Tribunal de Recurso";
b) Onde se lê "V Preterição do recurso prévio à Comissão Nacional de Jurisdição" deve passar a lerse "IV Preterição do
recurso prévio à Comissão Nacional de Jurisdição";
c) Onde se lê "VI A extemporaneidade da apresentação da impugnação no tribunal" deve passar a lerse "V A
extemporaneidade da apresentação da impugnação no tribunal";
d) Onde se lê "VII O artigo 17o, no 2, dos Estatutos e o artigo 18o c) da Lei 3/2004" deve passar a lerse "VI O artigo
17o, no 2, dos Estatutos e o artigo 18o c) da Lei 3/2004";
e) Onde se lê "VIII A consequência da eventual violação do artigo 18o da Lei 3/2004" deve passar a lerse "VII A
consequência da eventual violação do artigo 18o da Lei 3/2004"
f) Onde se lê "XIX Conclusão" deve passar a lerse "VIII Conclusão"
***
Notifique.
Díli, 24 de Agosto de 2006
Cláudio Ximenes
Presidente do Tribunal Colectivo
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