JORNAL DA REPUBLICA


REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-GOVERNO

2/2008

Criação do Estabelecimento Prisional Militar

O desempenho das missões das FALINTIL – Forças Armadas de Timor-Leste sujeita os seus membros à legalidade democrática vigente em Timor-Leste. Neste sentido, para lá dos deveres gerais de conduta de todos os cidadãos timorenses, os membros das F-FDTL encontram-se sujeitos a especiais deveres da condição militar.

Na prevenção e repressão do cumprimento de todos os deveres que impendem sobre os militares timorenses é importante assegurar que a sua reclusão não coloque em risco a segurança e saúde dos militares. Por esta razão se justifica a criação de condições adequadas garantindo a segurança e o respeito pelos direitos fundamentais dos reclusos, nos termos do Regulamento UNTAET/2001/23.

O Governo decreta, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento UNTAET n.° 2001/23, para valer como regulamento, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

É criado o Estabelecimento Prisional Militar destinado à reclusão dos militares de qualquer das componentes das forças armadas no momento da prática dos factos.

Artigo 2.°
Tutela

1. O Estabelecimento Prisional Militar funciona na dependência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Defesa, no quadro das respectivas atribuições.
2. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social presta apoio ao Estabelecimento Prisional Militar em tudo o que se relacione com a execução das medidas privativas de liberdade e na reinserção social dos reclusos.

3. É da competência do membro do Governo responsável mi-litar pela área da Defesa, através dos serviços sob a sua di-recção, providenciar em tudo o que se refira à instalação, vigilância, segurança e saúde dos reclusos.

Artigo 3.°
Direcção

O Estabelecimento Prisional Militar é dirigido por um Director nomeado por despacho conjunto do membro do governo responsável pela área da Justiça e do membro do governo responsável pela área da Defesa, mediante proposta do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas.

Artigo 4.°
Localização

O Estabelecimento Prisional Militar funcionará em instalações militares, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, sob proposta do Estado Maior das Forças Armadas.

Artigo 5.°
Legislação aplicável

Na reclusão dos militares observar-se-á o disposto na legislação aplicável aos demais reclusos, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.°
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.


Aprovado no Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2008.


Publique-se.


O Primeiro-Ministro

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Kay Rala Xanana Gusmão



O Ministro da Defesa e Segurança,

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Kay Rala Xanana Gusmão



A Ministra da Justiça,

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Lucia M. B. F. Lobato
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