JORNAL DA REPUBLICA


REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

19/2010

APROVA O ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O REINO DE ESPANHA


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.° da Constituição da República Democrática, aprovar o Acordo Básico de Cooperação entre a República Democrática de Timor-Leste e o Reino de Espanha, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 25 de Maio de 2010.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo

Publique-se.

Em 21 /06 /2010.


O Presidente da República,


Dr. José Ramos-Horta
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO ENTRE A
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
E O REINO DE ESPANHA

A República Democrática de Timor-Leste e o Reino de Espanha, adiante designados por Partes,

Animados pelo desejo de fortalecerem os tradicionais vínculos de amizade e cooperação que unem os dois países;

Empenhados no cumprimento dos Objectivos de Desenvolvi-mento do Milénio e no combate à pobreza;

Com a vontade de obterem um desenvolvimento sustentável, baseado na promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, na equidade de género, na sustenta-bilidade ambiental e no respeito pela diversidade cultural;

Decididos a favorecerem o desenvolvimento da cooperação com base no respeito pelos príncipos de soberania e indepen-dência e não ingerência nos assuntos internos e de igualdade jurídica;

Acordam no seguinte:

Artigo 1º

Sem prejuízo de uma cooperação extensiva para o desenvolvi-mento a outros sectores que possam ser considerados de mutua conveniência, as Partes acordam em estabelecer as seguintes áreas de interesse principal:

a) Os serviços sociais básicos, especialmente a saude, a edu-cação, o acesso à água potável e ao saneamento, a segu-rança alimentar e a formação de recursos humanos;

b) O acondicionamento de infraestruturas e o apoio ao desen-volvimento dos sectores productivos;

c) A protecção e o respeito dos direitos humanos, igualdade de oportunidades, participação e integração social da mulher e defesa dos grupos de população mais vulneráveis;

d) O fortalecimento das estruturas democráticas e da socie-dade civil e o apoio às instituições, especialmente às mais próximas ao cidadão;

e) A protecção e melhoria da qualidade do ambiente com vista a um desenvolvimento sustentável;

f) A promoção cultural, em particular na defesa da identidade cultural e o livre acesso aos equipamentos e serviços cultu-rais de todos os sectores da população potencialmente beneficiária;

g) O desenvolvimento da investigação científica e tecnológica e a sua aplicação aos projectos de cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 2º

Todas as actividades de cooperação para o desenvolvimento que sejam levadas a cabo no quadro do presente Acordo serão decididas pelos órgãos designados no artigo 3º, mediante acordo directo entre eles e serão executadas nos termos das disposições do presente Acordo.
Artigo 3º

Cabe aos orgaos competentes das Partes, nos termos da sua legislação interna, coordenar e programar a execuçao das actividades de cooperação para o desenvolvimento previstas no presente Acordo e fazer as diligências necessárias para tal. No que diz respeito à República Democrática de Timor-Leste, o órgão competente é o Ministério dos Negocios Estrangeiros. No que diz respeito ao Reino de Espanha, o órgão competente é a Agencia Española de Cooperaçao Internacional, na dependência da Secretária de Estado para a Cooperaçao Internacional, do Ministério dos Negocios Estrangeiros e da Cooperação.

Artigo 4º

1. As actividades de cooperação levadas a cabo nos termos das disposições do presente Acordo poderão ser integra-das, se se tiver por conveniente, em planos regionais de cooperação em que participem as Partes.

2. As Partes poderão solicitar igualmente a participação de organizações internacionais no financiamento e/ou execução de programas e projectos decorrentes das modali-dades de cooperação para o desenvolvimento abrangidas neste Acordo.

Artigo 5º

As actividades de cooperação para o desenvolvimento previs-tas no presente Acordo poderão ser levadas a cabo, principal-mente, através dos seguintes instrumentos:

a) Programas, projectos e cooperação técnica;

b) Ajuda alimentar e humanitária;

c) Ajudas e subvenções às organizações não governamentais competentes;

d) Microcréditos;

e) Apoio orçamental e abordagem sectorial;

f) Qualquer outro instrumento que for acordado pelas Partes;

Artigo 6º

Para a execução dos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento previstos no artigo 5º, serão usadas principal-mente as seguintes modalidades;

a) A contratação e o envio de peritos, técnicos e cooperantes para a República Democrática de Timor-Leste, a fim de executarem os programas e projectos previamente acor-dados, quer mediante execução directa da administraçao espanhola, quer através de Organismos e/ou Instituiçoes Multilaterais, quer através de ONGs;

b) O fornecimento de material e equipamentos necessários às actividades de cooperação;

c) Assistência técnica;

d) A concessão de bolsas de aperfeiçoamento, estadias de formação, leitorados e a participação em cursos ou seminários avançados;
e) A realização de seminários, ciclos de conferências e activida-des análogas; a troca de informações, publicações e estudos técnicos e científicos relativos ao desenvolvi-mento económico e social de ambos os países;

f) O uso comum de instalações para a realização de actividades de desenvolvimento;

g) Qualquer outra actividade acordada pelas Partes que tiver por objecto o desenvolvimento.

Artigo 7º

1. Os peritos, técnicos e cooperantes enviados por cada Parte para o território da outra receberão, em aplicação deste Acordo, o tratamento mais favorável previsto nas respectivas normas internas em matéria de estrangeiros. Em particular, facilitar-se-á a tramitação dos requerimentos dos vistos dos peritos, técnicos e cooperantes. No que diz respeito aos vistos de residência, serão emitidos sem qual-quer despesa.

2. O governo da República Democrática de Timor-Leste dis-ponibilizará as instalações e os meios adequados, sempre que seja possível, quer pessoais quer materiais, que forem precisos para a bom andamento e execução das actividades de cooperação para o desenvolvimento abrangidas neste Acordo.

3. Os organismos e o pessoal expatriado de uma das Partes destinado às actividades de cooperação para o desenvolvi-mento na outra Parte decorrentes do presente Acordo, serão exonerados nesta última de qualquer imposto sobre a suas receitas, pautas alfandegárias de importação ou outros encargos fiscais. Quanto às equipas de profissionais, técnicos e as suas pertenças pessoais, ser-lhes-á aplicado o regime prefencial que a Parte receptora aplicar por igual a outros peritos estrangeiros que entrem a executar os projectos de ajuda técnica.

4. Os bens, materiais, instrumentos, equipamentos ou objectos importados no território das Partes, em aplicaçao deste Acordo, não poderão ser alienados sem autorizaçao prévia das Autoridades do respectivo país.

Artigo8º

A parte Espanhola suportará as despesas que lhe couberem em aplicação do presente Acordo até ao limite estabelecido, para cada exercicio anual, no Orçamento Geral do Estado.

Artigo9º

As Partes facilitarão a realização dos projectos de cooperação para o desenvolvimento nos seus territórios respectivos pelas organizações não govermentais competentes, nos termos das cláusulas deste Acordo.

Artigo10º

1. Com vista a garantir o cumprimento efectivo das estipula-ções deste Acordo as Partes concordam no estabelecimento da uma Comissão Mista de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação, adiante referida como Comissão Mista, integrada pelos representantes que forem designados respectivamente pelas Partes.
2. A referida comissao Mista reunir-se-a alternadamente em cada país em cada três anos, a fim de planear as actividades de cooperação para o desenvolvimento derivadas do presente Acordo. Poderá reunir-se com maior frequência em funções de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos em curso se assim for acordado por ambas as Partes.

Artigo 11º

1. Para além do exame geral das questões relativas à execução deste Acordo, a Comissão Mista desempenhará as seguintes funções:

a) Identificação e definição, no âmbito de interesse priori-tário formulado no artigo 1º do presente Acordo, os sectores em que for desejável a realizaçao das activida-des de cooperação para o desenvolvimento.

b) Análise periódica do andamento dos diferentes pro-gramas e projectos de cooperação;

c) Avaliação dos resultados obtidas na execução dos diferentes programas e projectos de cooperação em curso com vista a obter o mais eficaz rendimento dos mesmos;

d) Apresentação das recomendações que se considerem pertinentes.

2. As Partes poderão consultar a Comissão Mista sobre assuntos relativos às actividades de cooperação para o desenvolvimento entre ambas.

Artigo 12º

1. O presente Acordo entrará em vigor na última das datas em que as Partes notifiquem, reciprocamente, o cumprimento das formalidades exigidas nos seus respectivos ordena-mentos internos para a sua entrada em vigor, e permanecerá em vigor por um periódo de 5 (cinco) anos, e será automati-camente renovado por períodos sucessivos de igual duração, salvo manifestaçao expressa da vontade contrária de alguma das Partes, notificada por via diplomática à outra Parte, pelo menos três meses antes da data da renovação.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por escrito por qualquer das Partes a qualquer momento. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da respectiva notificação.

Feito e assinado em ............................... em ................................ de 2007, em quatro exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Pela República Democrática de Timor-Leste

Zacarias Albano da Costa
Ministro dos Negócios Estrangeiros


Pelo Reino de Espanha

Miguel Ángel Moratinos
Ministro de Assuntos Exteriores e da Cooperacao










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