JORNAL DA REPUBLICA


REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

5/2010

ACESSO À EMISSÃO DE VISTOS DE VISITA À CHEGADA E EM TRÂNSITO EM TIMOR-LESTE


O Governo tem a responsabilidade de exercer o controlo efectivo sobre a presença e permanência de estrangeiros no país, em conformidade com a Lei Parlamentar 9/2003 (Lei de Imigração e Asilo).
Actualmente, todos os estrangeiros podem solicitar um visto para visita ou trânsito, no momento de chegada a Timor-Leste.

Passageiros provenientes de diferentes países apresentam diferentes níveis de risco de incumprimento dos requisitos de imigração, bem como riscos de natureza criminal transnacional incluíndo entre outros os crimes de: tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, a angariação ilegal de mão de obra, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de armas, o bran-queamento de capitais ou a falsificação de documentos ou de divisas nacionais e/ou estrangeiras.

Quando é efectuada uma decisão de emissão de visto à chegada nos postos de fronteira, nem sempre é possível examinar todas as circunstâncias de maior risco dos passageiros. Os requeri-mentos efectuados pelos cidadãos antes de viajarem para Timor-Leste, podem ser melhor escrutinados, havendo tempo disponível para requerer informação adicional, sempre que necessário, para melhor fundamentar a decisão de vistos.

A fim de dar resposta a esta situação, o Governo decidiu impor limites sobre as circunstâncias em que um estrangeiro pode requerer a emissão de um visto de visita ou de trânsito, à chegada em Timor-Leste.

o Governo decreta nos termos do Artigo 132º da Lei n.º 9/2003 de 15 de Outubro, para fazer valer como Lei o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza e Âmbito de Aplicação

Este Decreto de Lei impõem restrições no acesso à emissão de vistos de visita e vistos de trânsito à chegada a Timor-Leste, tendo em consideração o porto de chegada e/ou a nacionali-dade do viajante.

Artigo 2.º
Chegadas nos Postos de Fronteira Terrestres

1. Nos postos de fronteira terrestres, apenas os cidadãos Indonésios e os cidadãos nacionais de países com os quais Timor-Leste tenha estabelecido acordos específicos neste sentido, podem solicitar Vistos de Visita (Visto Comum Classe I) ou Vistos de Trânsito (Visto Comum Classe II) à chegada em Timor-Leste.

2. Todos os restantes passageiros estrangeiros que solicitem entrada em Timor-Leste, terão de ser portadores de visto prévio antes de chegarem ao posto de fronteira.

Artigo 3.º
Chegadas nos Aeroportos e Portos Internacionais

1. Nos Aeroportos e Portos Internacionais, os visitantes estrangeiros e passageiros em trânsito, portadores de um passaporte emitido por um país autorizado nos termos do artigo 4 deste decreto, poderão solicitar Vistos de Visita (Visto Comum Classe I) ou Vistos de Trânsito (Visto Comum Classe II) à chegada em Timor-Leste.

2. Todos os restantes visitantes estrangeiros e passageiros em trânsito, que não sejam nacionais de um país autorizado nos termos do artigo 4 deste decreto, não poderão viajar para Timor-Leste, excepto se portadores de visto prévio antes de chegarem a Timor-Leste.

Artigo 4.º
Países Autorizados

1. O Secretário de Estado da Segurança, após consulta com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, determina a lista de países autorizados, cujos nacionais podem solicitar Vistos de Visita (Visto Comum Classe I) ou Vistos de Trânsito (Visto Comum Classe II) à chegada nos Aeroportos e Portos Internacionais.

2. Ao nomear quais os países a serem incluídos na lista de países autorizados, o Secretário de Estado da Segurança, deverá ter em consideração as ameaças à segurança nacional e externa, o risco de incumprimento da Lei de Imigração e outras Leis ou convenções internacionais das quais Timor-Leste seja parte integrante, bem como os interesses das relações externas de Timor-Leste.

3. O Secretário de Estado da Segurança pode emendar a lista de países autorizados sempre que necessário, após consulta com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4. A lista de países autorizados prevista neste artigo deverá ser publicada por Resolução do Governo.

Artigo 5.º
Provisões Transitórias

Os actuais procedimentos de emissão de vistos nos postos de fronteira, continuam em vigor nos termos de provisões transitórias, até ser publicada a data da efectiva implementação por Despacho do Membro do Governo Responsável pela área de Migração.

Artigo 6.º
Norma Revogatória

É revogado o direito anterior em tudo o que se mostrar contrário ao espírito e letra do presente Decreto de Lei.


Artigo 7.º
Entrada em Vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal da República.

Aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Fevereiro de 2010.


O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão



O Ministro da Defesa e Segurança,



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Kay Rala Xanana Gusmão



O Ministro dos Negócios Estrangeiros,



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Zacarias Albano da Costa


Promulgado em

Publique-se.



O Presidente da República,



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José Ramos-Horta











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